Discriminação de verbas trabalhistas em acordos.
“Dr., como será a discriminação do acordo”? Você, que atua na advocacia trabalhista, em algum ponto de sua carreira certamente já foi surpreendido com essa pergunta vindo do magistrado. Como sabemos, muitas vezes você não terá tempo para consultar o google . Então vamos nos ajudar: ao final deste post vou lhe fornecer um quadro rápido com as principais verbas de natureza indenizatória (a partir da reforma trabalhista). Salve-o em seu celular para consultas rápidas e nunca mais passe por uma saia-justa.
Tenha em mente que na maioria dos casos você terá que discriminar as verbas conforme petição inicial, isto é: só pode sugerir que parte do valor pago se trate de PLR se o autor tiver formulado algum pedido sobre isso. Entretanto, alguns tribunais admitem, até o trânsito em julgado, a livre discriminação das parcelas independentemente de pedido inicial. É o caso da súmula n. 13 do TRT-9. Em nível nacional a súmula n. 67 da da AGU tem disposição semelhante.
1 — Súmula 13 TRT-9: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO INICIAL. Na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial (CPC, art. 475-N, III).
2 — Súmula 67 AGU: Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial.
Após a utilização de algumas dessas súmulas pode ser que a União conteste a discriminação do acordo. Nesse caso, além de fazer referência àqueles enunciados, sugiro que use o art. 515 do CPC:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
(…)
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Por fim, lembre-se que após o trânsito em julgado não há mágica, pois a discriminação das parcelas deve obedecer a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatória presentes nos títulos executivos, nos termos da OJ 376 do TST.
3 — OJ 376 SDI-I TST: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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Um grande abraço,
Wilsley Germano | Álgebra Trabalhista (algebratrabalhista@gmail.com)